Recentemente a Confederação Brasileira de Futebol publicou o Regulamento Geral das Competições e a Diretriz Técnica para o ano de 2025 para as competições organizadas pela CBF, no RGC a Confederação estabelece as regras e normas gerais, mas também estabelece medidas específicas para combater atos discriminatórios no futebol brasileiro, incluindo a LGBTfobia. Já a DT apresenta as diretrizes de arbitragem, médica e do protocolo de concussão.
Ambos regulamentos proíbem expressamente manifestações de LGBTfobia e outras discriminações e estabelecem um protocolo efetivo de atuação para arbitragem, sinalizando inclusive sobre uma possível responsabilização em caso de omissão.
O protocolo prevê três etapas de intervenção durante as partidas em que tais atos forem identificados: inicialmente a paralisação do jogo com comunicado ao público presente, seguido por suspensão temporária da partida se os atos persistirem, e finalmente o encerramento definitivo do jogo, caso as ofensas ainda continuem.
Já as sanções para essas infrações discriminatórias incluem desde advertências até multas de até R$500.000,00, perda de pontos, suspensões e até proibição permanente de atuação no futebol. O RGC e DT reconhecem que tais atos são de extrema gravidade. Os clubes podem ser responsabilizados pelos atos de suas torcidas e demais agentes (elenco, diretoria, equipe técnica e outros), devendo buscar realizar ações que visem garantir que não ocorram manifestações discriminatórias em seus jogos de mando.
Essas medidas sancionatórias podem ser adotadas pela CBF de forma autônoma e independente de quaisquer outras punições estabelecidas por outros entes, por exemplo o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o STJD, ou mesmo a justiça comum, já que a entidade máxima do futebol brasileiro também prevê nos regulamentos o envio dos casos às autoridades competentes para as devidas providências legais fora do âmbito desportivo.
Uma das grandes novidades nos regulamentos é o protocolo “Não é Não” para proteger as torcedoras e outras agentes do futebol nacional, desenvolvido em parceria com o Ministério das Mulheres, organiza-se em cinco eixos principais: campanhas educativas, mecanismos de acolhimento às vítimas, capacitação de profissionais, canal de denúncia e criação de ambientes seguros nos estádios. Sendo que quatro princípios básicos que regem a aplicação do protocolo: (1) valorização do relato da vítima, (2) preservação de sua dignidade e integridade, (3) agilidade nas medidas protetivas e (4) coordenação de esforços contra a violência.
A responsabilidade pela implementação deste novo protocolo recai sobre clubes, federações e entidades organizadoras, a entidade detentora do mando de jogo deve fornecer serviço de atendimento às vítimas e encaminhar as ocorrências aos órgãos competentes.
A conclusão desse “Raio X” é que o novo RGC e DT aprofundaram bastante a perspectiva de combate a LGBTfobia e outras discriminações como racismo e machismo no futebol e a construção de ações que permitam o trabalho de inclusão da comunidade LGBTQ+, e conscientização sobre esses temas.
É válido registrar o papel que o Coletivo de Torcidas Canarinhos LGBTQ+ e nosso Observatório da LGBTfobia no Futebol desenvolveu ao longo dos últimos seis anos junto aos diversos entes do futebol brasileiro dentre os quais a CBF e o STJD.
Até o nosso surgimento o debate LGBTQ+ no futebol era inexistente com raríssimas exceções no Brasil, mas a partir das dezenas de sugestões que enviamos aos clubes e todas organizações do futebol brasileiro, pudemos avançar.
Em 2019, a primeira recomendação emitida pelo STJD após a equiparação, pelo STF, da LGBTfobia ao crime de racismo, não apontava um caminho adequadamente efetivo e fazia uso de palavras superadas já naquele momento na literatura que discute gênero e sexualidade. Foi uma sugestão enviada por nosso coletivo três anos seguidos que trouxe o primeiro passo para que o futebol Brasileiro pudesse ter um protocolo de ação da arbitragem como está expresso nesses regulamentos.
Também foi do nosso coletivo a sugestão de que a CBF incorporasse no RGC medidas que própria entidade pudesse adotar e a criação efetiva de um protocolo de ação para arbitragem, bem como formação e letramento para esses e outros agentes.
Estivemos presentes em diversos outros momentos importantes e históricos no combate a LGBTfobia no futebol e na inclusão da nossa comunidade no esporte, inclusive com o envio da primeira denúncia da história de um caso de LGBTfobia a um tribunal desportivo, tipificando específicamente a violência, em 2020 no TJD da Bahia e em 2021 o primeiro julgamento da história aberto no STJD com esse tipo de expressão de preconceito.
São inúmeros os avanços que tivemos nos últimos seis anos no futebol brasileiro e esses regulamentos são mais uma prova dessa conquista que esperamos seja aprofundada fazendo do Brasil um país pioneiro no mundo na inclusão da nossa comunidade no esporte. Poucos países do mundo têm um trabalho consistente como o nosso envolvendo pessoas LGBTQ+ de todo país em torno da ocupação e presença no futebol.
Confira os Artigos que tratam destes Tema:
Art. 1º – Este RGC foi elaborado pela CBF no exercício da autonomia constitucional desportiva e privada para concretizar os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo limpo) desportivo, da imparcialidade, da isonomia, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os atores e parceiros envolvidos, bem como assegurar a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva.
§ 1º – As competições do futebol brasileiro exigem de todos os intervenientes atuar e cooperar de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, qualquer forma de violência, dopagem, manipulação de resultados e eventos relacionados às competições, corrupção, manifestações político-religiosas e político-partidárias, racismo, xenofobia, sexismo, LGBTfobia ou qualquer outra forma de discriminação.
§ 2º – As declarações antidesportivas ou quaisquer outras que venham a macular a imagem de qualquer competição ou da CBF serão passíveis das punições previstas no art. 139 deste RGC.
§ 3º – As competições organizadas pela CBF podem ser:
I – Oficiais ou Amistosas;
II – Internacionais, Nacionais, Regionais, Interestaduais ou Estaduais;
III – Profissionais ou Não Profissionais; e
IV – Gêneros Masculino, Feminino ou Mistas.
Art. 27 – Uma partida não iniciada só poderá ter o seu início postergado, e uma partida já em andamento só poderá ser interrompida, caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
II – mau estado do gramado, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa;
III – falta de iluminação adequada;
IV – ausência das condições médicas obrigatórias previstas na Diretriz Técnica;
V – atos graves nos deslocamentos das delegações dos Clubes e da equipe de arbitragem que atrasem ou impeçam a chegada ao estádio;
VI – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
VII – procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos Clubes ou de suas torcidas, incluindo o uso de lasers e/ou sinalizadores;
VIII – fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.
IX – atos ou cânticos racistas, homofóbicos, sexistas, xenofóbicos por parte de atletas, torcedores, membros da comissão técnica e dirigentes.
Art. 116 – Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD.
Parágrafo único – A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, depredações nos estádios, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
CAPÍTULO 12 – DO PROTOCOLO ANTI-RACISMO E ATOS DISCRIMINATÓRIOS
Art. 138 – A CBF adotará, em todas as suas competições, conforme as diretrizes estabelecidas pela FIFA, o Protocolo Anti-Racismo em sua integralidade, utilizando-se o Gesto de Não ao Racismo presente na Diretriz Técnica, aplicando-se as seguintes etapas quando da comunicação da ocorrência de um ato de racismo:
1ª Etapa: Paralisação da Partida
(i) Ação do Árbitro: Quando o árbitro observar ou receber um relato de um ato racista, ele irá sinalizar imediatamente o incidente usando o Gesto de Não ao Racismo.
(ii) Ação do Jogador: Se um jogador for alvo de um ato de racismo, ele irá sinalizar o incidente utilizando o Gesto de Não ao Racismo para alertar o árbitro, o capitão da equipe ou um oficial da partida sobre o ocorrido.
(iii) Ação do Oficial da Competição: Se um oficial da competição testemunhar ou tomar conhecimento de um incidente de racismo, ele comunicará ao árbitro a necessidade de paralisar a partida imediatamente.
(iv) Durante a paralisação da partida, o que será determinado pelo árbitro imediatamente após o conhecimento do ato de racismo, deverá ser feito um anúncio no telão e no alto falante do estádio informando a todos os presentes os motivos da paralisação da partida e esclarecendo que, em caso de não cessarem os atos racistas, a partida será suspensa.
2ª Etapa: Suspensão da Partida:
Se o incidente não cessar após o reinício da partida, o árbitro suspenderá a partida, conforme previsto no artigo 27, e orientará ambas as equipes a retornarem aos vestiários.
3ª Etapa: Encerramento da Partida:
Se o incidente não cessar após o reinício da partida, o árbitro encerrará a partida, conforme o artigo 27, devendo ocorrer um anúncio no local, através do telão e do alto falante do estádio, para informar a todos os presentes sobre os motivos do encerramento da partida.
CAPÍTULO 13 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 139 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem:
I – advertência;
II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;
III – vedação de registro de atletas; e.
IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §5º.
V – suspensão
VI – retenção de cotas
VII – denegação/retirada de licença exigida para inscrição em competições nacionais e/continentais
VIII – desclassificação de competição em curso e/ou exclusão de futuras competições
IX – retirada de título
X – devolução de prêmio
XI – descenso para categoria inferior
XII – afastamento temporário para exercer função relacionada com o futebol
XIII – proibição de acesso a vestiários e/ou ficar no banco de reservas
XIV – proibição de acesso a estádios;
XV – proibição temporária ou definitiva, de exercer toda e qualquer atividade relacionada com o futebol.
§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições organizadas e coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
§2º – Considera-se de extrema gravidade qualquer ato violento praticado por torcedores contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em quaisquer deslocamentos para participação em partidas de competições organizadas e coordenadas pela CBF, conforme definido neste RGC.
§ 3º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas nos parágrafos primeiro e segundo, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.
§ 4º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e poderão ser aplicadas pela CBF independentemente das sanções que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.
§ 5º – A penalidade disposta no inciso IV deste artigo poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhando-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.
§ 6º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.
Protocolo Não é Não
CAPÍTULO 11 – DAS POLÍTICAS DE INCLUSÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO FUTEBOL BRASILEIRO
Art. 134 – A CBF adotará, de forma gradativa, o Protocolo “Não é Não”, conforme as diretrizes estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica nº 51/2024 firmado com o Governo Federal, por meio do Ministério das Mulheres, como política institucional voltada à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, bem como garantir a proteção às vítimas em eventos esportivos.
§ 1º – O Protocolo “Não é Não” será implementado gradativamente nas competições organizadas pela CBF mediante diretrizes específicas, que deverão abranger:
I – Desenvolvimento e divulgação de campanhas educativas voltadas à conscientização do público e dos envolvidos em jogos de futebol sobre a prevenção à violência contra as mulheres;
II – Criação de mecanismos de acolhimento e proteção a vítimas de violência durante os eventos esportivos;
III – Capacitação de profissionais e voluntários para identificar e intervir em situações de risco para mulheres e meninas;
IV – Disponibilização de canais seguros de denúncia e assistência às vítimas;
V – Promoção de ambientes seguros em jogos de futebol, com ênfase na proteção de mulheres e meninas.
§ 2º – As ações previstas neste artigo contarão com o acompanhamento e suporte técnico do Ministério das Mulheres, conforme o plano de trabalho conjunto definido no Acordo descrito no caput deste artigo.
§ 3º – A implementação do protocolo será gradativa, com avaliação periódica dos resultados obtidos, de acordo com os relatórios conjuntos de execução das atividades.
§ 4º – Caberá à CBF editar normas complementares para a efetivação do disposto neste artigo.
Art. 135 – Conforme os termos estabelecidos na Lei nº 14.786/2023, na aplicação do Protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:
I – Respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II – Preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III – Celeridade no cumprimento das medidas de proteção às vítimas;
IV – Articulação de esforços para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 136 – São direitos de todas as mulheres e meninas participantes dos eventos esportivos quando implementado o Protocolo “Não é Não”:
I – Ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofrida;
II – Ser informada sobre os seus direitos;
III – Ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV – Ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas neste RGC;
V – Ter as providências previstas neste RGC cumpridas com celeridade;
VI – Ser acompanhada por pessoa de sua escolha.
Art. 137 – A prevenção do assédio, da importunação sexual e da violência contra a mulher nos estádios fazem parte do rol de responsabilidades da CBF, federações, ligas, clubes, associações ou entidades desportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
§ 1º A responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão colocar à disposição da vítima orientadores, serviço de atendimento e informativos de incentivo à denúncia para que aquele que tiver passado por situações de assédio ou importunação sexual encaminhe suas reclamações no momento da partida.
§ 2º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no § 1º, bem como reportá-las aos órgãos de defesa e proteção da mulher.
Diretriz técnica
1.11. ATOS RACISTAS E/OU DISCRIMINATÓRIOS
A CBF não admitirá qualquer ato discriminatório nas competições sob sua coordenação. Dessa forma, de acordo com o artigo 138 do RGC, a CBF adotará o Protocolo Global Anti-Racismo da FIFA em sua integralidade, utilizando-se o Gesto de Não ao Racismo. Dessa maneira, os árbitros estão orientados a cumprir o procedimento abaixo descrito, obedecendo as seguintes etapas:
1º Paralisar ou não iniciar a partida e solicitar que um anúncio – no sistema de som/telão do estádio – seja feito com as explicações sobre a ocorrência, juntamente com o pedido para que o incidente discriminatório cesse;
2º Caso o ato discriminatório não seja interrompido, suspender ou adiar a partida, orientando os jogadores para que, desejando, aguardem nos respectivos vestiários, pelo tempo necessário. Deve solicitar que seja feito novo anúncio pelo serviço de som/telão do estádio, com a explicação necessária e a reiteração do pedido para que o incidente discriminatório seja cessado, sob pena da partida não ter continuidade;
3º Se, ainda assim, mesmo após a espera do tempo exigido no RGC/2025, as ofensas persistirem, o árbitro encerrará a partida. Solicitará em seguida o anúncio no sistema de som/telão do estádio da explicação sobre o ocorrido. Para a saída do estádio, agirá de acordo com as instruções da equipe de segurança/policiamento.
Os árbitros devem atentar para a necessidade de relatar de forma fidedigna e precisa em súmula e/ou documentos oficiais dos jogos, todos os incidentes identificados no estádio que justificaram suas decisões.
Registramos os artigos do RGC/2025, que são taxativos em relação a prevenção e punição de todos os envolvidos.
Art. 1º. (…)
§ 1º – As competições do futebol brasileiro exigem de todos os intervenientes atuar e cooperar de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, qualquer forma de violência, dopagem, manipulação de resultados e eventos relacionados às competições, corrupção, manifestações político-religiosas e político-partidárias, racismo, xenofobia, sexismo, LGBTfobia ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 139 (…)
§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
O RGC também dá amparo ao árbitro para tomar tais decisões.
Art. 27 – Uma partida não iniciada só poderá ter o seu início postergado, e uma partida já em andamento só poderá ser interrompida, caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos: (…)
IX – atos ou cânticos racistas, homofóbicos, sexistas, xenofóbicos por parte de atletas, torcedores, membros da comissão técnica e dirigentes;(…)
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o árbitro aguardará o prazo de até trinta (30) minutos, prorrogáveis, se necessário, por até mais 30 (trinta) minutos, para dar início ou prosseguimento à partida, se cessado o motivo impeditivo. Caso contrário, o árbitro poderá adiar, suspender ou encerrar antecipadamente a partida, caso entenda que o motivo impeditivo não poderá ser sanado.
§ 2º – Para os fins dos art. 26 a 29, entende-se por:
a) Adiar, o ato do árbitro de determinar que a partida não iniciada não será disputada naquele dia;
b) Suspender, o ato do árbitro de determinar que a partida em andamento, interrompida até os 30 (trinta) minutos do segundo tempo, não terá prosseguimento naquele dia;
c) Encerrar antecipadamente, o ato do árbitro de determinar que a partida em andamento, interrompida após os 30 (trinta) minutos do segundo tempo, não terá prosseguimento.
§ 3º – O árbitro poderá, a seu critério, adiar, suspender ou encerrar antecipadamente a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo.
Os documentos na íntegra estão no site:
https://objectstorage.sa-saopaulo-1.oraclecloud.com/n/grsa9ybqykir/b/portalcbf/o/RGC%202025.pdf https://objectstorage.sa-saopaulo-1.oraclecloud.com/n/grsa9ybqykir/b/portalcbf/o/DIRETRIZ%20T%C3%89CNICA%202025.pdf